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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4076612-94.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: ANA PAULA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027)
DESPACHO/DECISÃO
Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte autora
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por ANA PAULA DE ALMEIDA em face de diversas instituições financeiras, mediante a qual pretende a repactuação global de suas dívidas, com preservação do mínimo existencial, além da concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, suspensão de cobranças e demais medidas correlatas.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, este comporta indeferimento. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida.
Com efeito, a controvérsia submetida a juízo demanda prévia instauração do contraditório e observância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática privilegia a solução consensual do conflito mediante realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.
A concessão, desde logo, das medidas pretendidas pela autora, consistentes na limitação dos descontos a determinado percentual da renda líquida, suspensão da exigibilidade das obrigações, paralisação de cobranças e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, implicaria verdadeira antecipação dos efeitos da repactuação pretendida, antes mesmo da oitiva dos credores e da realização da audiência legalmente prevista.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Considerando a natureza da demanda e a incidência do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, determino a realização de audiência conciliatória para tentativa de repactuação das dívidas, com participação de todos os credores indicados na inicial.
Intimem-se os réus por meio eletrônico para comparecimento à audiência a ser designada, advertindo-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor acarretará as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
As partes deverão apresentar o e-mail de todos os participantes, em 5 (cinco) dias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, observadas as disposições da Recomendação nº 125/2021 do CNJ e da regulamentação vigente deste Tribunal.