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4076578-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4076578-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: 53.762.618 PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO(A): EVENILDO DE PAULA OLIVEIRA (OAB SP522958) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.6141 Agravo de instrumento. Ação Revisional de Contrato Bancário. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Mera situação de dificuldade financeira, por si só, não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual. Exegese da Súmula 481 do STJ. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (15.1). Sustenta a parte autora, ora agravante, que cumpre os requisitos para a concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento e a continuidade de sua atividade profissional. Aduz, em síntese, que atua como empresário individual no ramo de cobrança terceirizada e que os valores movimentados em sua conta corrente não representam renda líquida, mas montante bruto operacional de clientes, retendo apenas comissão média de 20% a 30%. Efeito suspensivo deferido (8.1). Dispensada a apresentação de contraminuta (agravado não citado em Primeiro Grau). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Sabe-se que a pessoa jurídica pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça, desde que efetivamente comprovada a falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. É nesse sentido a Súmula n.º 481 do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desta forma, cabe ao julgador a análise do pedido, considerando-se o momento processual, as condições e peculiaridades da parte que o pleiteia, além das despesas exigidas. Concluindo, por fim, se haverá ou não prejuízo à continuidade da atividade empresarial do pleiteante, diante das despesas do processo. Assim, o indeferimento da pretensão deve estar pautado em elementos suficientes de convicção do magistrado. Ainda no que tange às pessoas jurídicas, a interpretação dos dispositivos legais concernentes à concessão da gratuidade judiciária está consolidada no sentido de que a benesse é excepcional, lastreada em cabal demonstração de incapacidade financeira, a fim de ser dispensada do dever de arcar com as taxas de natureza forense previstas pela legislação de regência. Esta conclusão decorre do fato de a sociedade empresarial ser constituída com o objetivo de obtenção de lucro, de modo que atrai para si a presunção de reunir condições de recolher as verbas necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. Pelo que deflui dos autos, a pessoa jurídica agravante não comprovou de forma suficiente a sua absoluta incapacidade financeira e a ausência de liquidez imediata para fazer frente às custas e despesas do processo. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o agravante exerce atividade econômica sob a natureza jurídica de Empresário Individual (código 213-5), voltada a serviços de cobranças e informações cadastrais, desde a sua constituição em 01/02/2024 (12.2), encontrando-se sua situação cadastral, até a presente data, devidamente ativa perante os órgãos fiscais. Ademais, a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) concernente ao ano-calendário de 2025, indicando receita bruta total de serviços prestados no montante expressivo de R$ 80.556,00 (13.7), não se mostra suficiente para amparar a concessão da benesse postulada, uma vez que tal documento, isoladamente considerado, assim como a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025 — a qual aponta lucro líquido no exercício no importe de R$ 54.138,12 (13.2) — e o balanço patrimonial com ativo circulante de R$ 42.528,11 e patrimônio líquido de R$ 17.749,96 (13.3), não se prestam a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. E ainda, os extratos da conta bancária de titularidade da pessoa jurídica mantida junto ao Nu Pagamentos S.A., referentes ao período de 01/01/2026 a 27/04/2026 (12.5), revelam intensa e contínua movimentação financeira, com total de entradas na ordem de R$ 143.264,68 e total de saídas no montante de R$ 145.266,15 (12.5). O fato de a conta apresentar saldo final momentaneamente reduzido de R$ 78,60 decorre do constante e volumoso fluxo de ingressos e desembolsos operacionais da empresa, o que não se confunde com penúria financeira apta a justificar a isenção de encargos processuais. Outrossim, os extratos da conta bancária da pessoa física (12.6) e as faturas de cartão de crédito colacionadas (Evento 12, FATURA7 a FATURA11) evidenciam padrão de gastos e limites de crédito incompatíveis com a propalada miserabilidade jurídica, ressaltando-se que o limite total de cartão concedido à empresa alcança a monta de R$ 12.888,93, com faturas mensais que superam expressivamente os R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00 (Evento 12, FATURA7 e FATURA11). Não obstante as alegações apresentadas pelo agravante de que atua como intermediador e prestador de serviços de cobrança repassando percentuais a terceiros (Evento 1, INIC1, fls. 3/6), cumpre salientar que a invocação de custos operacionais e margem reduzida de comissionamento não se revela suficiente para ensejar o deferimento da benesse da gratuidade processual. Era imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se, sem dúvida, de instituto de nítido relevo social, “destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses” (Cândido Rangel Dinamarco, In Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v. II, p. 671). No caso vertente os elementos coligidos nos autos não são suficientes para que se contorne o óbice da matéria sumulada. Vale dizer, não há prova robusta e irrefutável de que a parte tem o direito invocado no tocante ao benefício. Esta Colenda Câmara já teve oportunidade de decidir que: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alegada contradição. Vício inexistente. Pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão proferida. Impossibilidade. Desvirtuamento da própria natureza do recurso. Insistência em tese rechaçada. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Obrigatoriedade de demonstrar a insuficiência financeira. Recuperação Judicial. Fato que não tem o condão de implicar no reconhecimento automático de vulnerabilidade financeira. Agravante que não cumpriu com o ditame da Súmula n.º 481 do C. STJ. Recorrente que visa revolver a mesma tese afastada no aresto. Fundamentos explicitados. Declaratórios opostos para externar inconformismo. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio juris, na busca de decisão que seja favorável a embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2086583-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial e a seu sócio pessoa física, deferindo-lhes, contudo, o diferimento das custas ao final, e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela de urgência. Inadmissibilidade. Concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos (Súmula 481/STJ), o que não ocorre quando os relatórios do administrador judicial indicam receita líquida mensal superior a R$ 50.000.000,00, tornando o valor das custas ínfimo perante a capacidade operacional da empresa_. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural é relativa e foi afastada no caso concreto, uma vez que o agravante possui participação societária majoritária em empresa de grande porte e quedou-se inerte diante das determinações judiciais para comprovar sua renda mediante declarações de IRPF e extratos bancários. Diferimento do recolhimento das custas ao final, com fulcro no art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, revela-se medida proporcional que concilia a preservação do acesso à justiça com o dever de custeio dos serviços públicos. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução reclama o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Ausência de garantia e de prova documental robusta das teses de mérito obsta a suspensão da execução, ressaltando-se que a recuperação judicial da devedora principal não suspende a execução contra o avalista (Súmula 581/STJ). Decisão mantida, observado que o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, já deferido pelo Juízo a quo, permanece subsistente, assegurado o pleno acesso dos Agravantes à jurisdição. Recurso desprovido, com observação.”* (TJSP; Agravo de Instrumento 2355575-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acaba atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, cassando o efeito suspensivo anteriormente deferido, devendo a parte agravante promover o recolhimento das custas iniciais no Juízo de Primeiro Grau no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob as cominações legais. As custas deste recurso deverão ser recolhidas na origem, comprovando-se, o que a Serventia deverá certificar oportunamente. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios2. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)3. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos. Intime-se. 1. MMIM 2. Tema Repetitivo 698 – Tese firmada: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 3. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.

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