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4076494-52.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4076494-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSEPHINA FINI PAVAN ADVOGADO(A): MARIA ROSA LOPES (OAB SP264243) ADVOGADO(A): CLARIANA ALVES (OAB SP237303) AUTOR: EDSON APARECIDO PAVAN ADVOGADO(A): MARIA ROSA LOPES (OAB SP264243) ADVOGADO(A): CLARIANA ALVES (OAB SP237303) RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A): GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB SP313215) ADVOGADO(A): CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB SP285593) ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A): FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PAREDE VICENTINI (OAB SP404518) ADVOGADO(A): CAIQUE DE ANDRADE LEITE (OAB SP523778) ADVOGADO(A): FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB SP490612) ADVOGADO(A): MATHEUS MOREIRA VIANA DA COSTA (OAB SP393825) ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA RAMOS (OAB SP503953) RÉU: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA LTDA ADVOGADO(A): LÉIA LIMA DE SOUZA (OAB SP367717) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1. O corréu Hospital Sagrada Família arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer ingerência sobre a relação contratual mantida entre a autora e a operadora de saúde. O hospital réu é estabelecimento integrante da rede credenciada da operadora corré e foi diretamente responsável pela internação e pela emissão da cobrança impugnada, integrando a cadeia de fornecimento de serviços de saúde (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que legitima sua permanência no polo passivo diante do pedido de responsabilidade solidária. Não há demais questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato controvertidas: (i) Se o quadro clínico apresentado pela autora, por ocasião do atendimento de 31/03/2024, caracterizava situação de urgência ou emergência apta a afastar o prazo de carência contratual; (ii) Se a internação decorreu de necessidade médica indissociável do atendimento emergencial já autorizado, ou se configurou opção eletiva da parte autora por atendimento particular; (iii) A regularidade e a autenticidade dos registros do prontuário médico relativos ao regime de custeio da internação (convênio/particular). 3. Nos termos do art. 373 do CPC, considerando a natureza consumerista da relação (Súmula 608 do STJ) e a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova sobre matéria eminentemente clínica, inverto o ônus da prova quanto à demonstração da natureza do atendimento e da regularidade da internação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica. Nomeio perito judicial o Dr. CARABED ALBERTO ESERIAN. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela corré Prevent Senior, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão, uma vez que a prova pericial foi expressamente requerida pela referida corré, competindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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