2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4076410-20.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LEONARDO WAI YOKOYAMA ADVOGADO(A): WANDERLEY BONVENTI (OAB SP035053) ADVOGADO(A): THIAGO NEVES LINS (OAB SP296328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cobrança versante sobre dissenso afeto ao contrato de cessão de quotas firmado pelas partes. A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, dispõe em seu art. 2º: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Salienta-se a ampliação da competência das Varas Empresariais prevista na Resolução nº 920/2024, a qual alterou os art. 5º e 6º da Resolução nº 623/2016, que dispõe: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994), III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).Art. 2°: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “II.1 - Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; Neste sentido, Agravo de instrumento. Competência. Ação de cobrança decorrente de venda de participação societária. Competência das Varas Especializadas de Direito Empresarial. Autor que pretende o recebimento de valores decorrentes da venda de quotas sociais, matéria de direito societário e de empresas, cuja análise é de competência das Varas Especializadas de Direito Empresarial. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Direito Empresarial que se mostra correta, vez que a matéria discutida nos autos diz respeito preponderantemente a direito empresarial. Precedentes. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082179-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). Embargos à execução – Contrato de cessão de cotas sociais alegadamente descumprido pelos apelados com cláusula de aplicação do juízo arbitral – Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Análise da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, com remessa determinada.*(TJSP; Apelação Cível 1022517-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025). Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais da Capital. Outrossim, consigne-se: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado 3 – ENFAM). Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente, independente de nova decisão. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.