2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4076402-43.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONCEPTOS GESTAO DE FACILITIES LTDA ADVOGADO(A): SILVANA ROMEIRO DA SILVA (OAB SP485697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido liminar objetivando a "concessão de tutela de urgência para bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome das Executadas até o limite do débito atualizado, diante do risco de dissipação patrimonial demonstrado no item I, '8'". Com efeito, em que pese demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. De fato, não se identifica dos elementos colhidos nos autos ocultação ou dilapidação do seu patrimônio pela parte executada. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se a parte executada ANDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA e JJA CONSTRUTORA E INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA para efetuar o pagamento da dívida pendente, assim como das parcelas eventualmente vincendas da contraprestação, em 3 dias, em conformidade aos artigos 829 e 323 do Código de Processo Civil. Desde já, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% um por cento ao mês. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito