2026-09-16 · TJSP
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4076353-02.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SKORPIUS ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO GONZALEZ GODOI (OAB SP207408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE SKORPIUS em face de MENACON CONSTRUÇÕES LTDA., que, conquanto seu conteúdo e sua própria denominação a qualifiquem expressamente como "petição incidental" a ser recebida "nos autos do processo nº 4074981-18.2026.8.26.0002", veio a ser autuada como processo autônomo e distinto. Na peça, a autora noticia fato superveniente ao ajuizamento da ação principal, consistente na emissão, pela ré MENACON, da Nota Fiscal Eletrônica nº 00006930, no valor de R$ 159.600,00, com vencimento em 10 de setembro de 2026, relativa a supostos "serviços extras de impermeabilização" sem lastro em aditivo contratual, orçamento aprovado, ordem de execução, medição ou aceite do condomínio. Requer, em caráter liminar e inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade do título, a abstenção de protesto e negativação, a sustação imediata caso já consumado o apontamento, multa cominatória de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento e dispensa de caução. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito. É o relatório. Decido. Da autuação equivocada como processo autônomo, verifico que a intenção da parte autora, exteriorizada na própria petição, nunca foi a de deduzir pretensão autônoma, mas de formular pedido incidental de tutela de urgência a ser processado nos autos da ação principal já em curso, nos termos do art. 294, parágrafo único, segunda parte, c/c os arts. 295 e 297 do CPC. O fato subjacente ao pedido, que diz com a cobrança relativa ao mesmo serviço de impermeabilização cuja execução defeituosa constitui a própria causa de pedir da demanda principal, configura fato superveniente relevante a ser considerado pelo juízo (art. 493, CPC) e guarda inequívoca conexão material com o objeto já posto em juízo (art. 55, CPC). Tratando-se de equívoco de autuação, e não de dissenso de vontade da parte quanto ao caminho processual correto, dispensa-se a prévia intimação para manifestação de concordância a que alude o art. 317 do CPC, impondo-se o imediato aproveitamento do ato processual praticado, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º, CPC). Quanto ao mérito do pedido de urgência, a probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC) mostra-se suficientemente demonstrada neste juízo de cognição sumária. O instrumento contratual de 10 de março de 2025 fixou preço global para os serviços de impermeabilização, calçada e alvenaria da guarita, condicionando expressamente eventual serviço extraordinário à apresentação de orçamento em separado e à aprovação da contratante. A ré, todavia, não trouxe aos autos (nem a autora teve acesso a) aditivo contratual, orçamento aprovado, ordem de serviço, medição aceita ou qualquer manifestação de vontade do condomínio autorizando o serviço adicional cuja cobrança ora se impugna. A emissão unilateral de nota fiscal, por si só, não comprova a existência do negócio jurídico subjacente, nem supre a ausência do procedimento contratualmente estabelecido para serviços extraordinários. Acresce que a própria execução dos serviços de impermeabilização originalmente contratados constitui, nos autos principais, objeto de controvérsia técnica, havendo elementos documentais indicativos de vícios de execução, o que reforça, ao menos neste momento processual, a implausibilidade de se reconhecer, sem instrução, a exigibilidade de cobrança adicional relacionada ao mesmo objeto. O perigo de dano é igualmente manifesto. O título venceu em 10 de setembro de 2026, e o protesto ou a inscrição do CNPJ do condomínio em cadastros de proteção ao crédito, uma vez consumados, podem comprometer a obtenção de crédito e a administração ordinária das áreas comuns, com efeitos de difícil reversão, sobretudo considerando o interregno já decorrido desde o vencimento. No que se refere à caução, a medida requerida tem natureza essencialmente conservativa e inibitória, não importando transferência patrimonial em favor da autora, mas apenas suspensão temporária de atos de cobrança coercitiva fundados em obrigação cuja exigibilidade ainda não restou demonstrada. Exigir caução em valor equivalente ao próprio débito impugnado equivaleria, na prática, a inviabilizar a proteção pretendida. Dispenso, portanto, a caução, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, ressalvada a possibilidade de reconsideração caso sobrevenham elementos que indiquem risco de dano à parte ré. Ante o exposto: a) determino o traslado desta petição e dos documentos que a instruem para os autos da ação principal nº 4074981-18.2026.8.26.0002, onde deverá ser processada como pedido incidental de tutela de urgência; b) determino o cancelamento da distribuição destes autos, dispensada a citação, dada a ausência de relação processual autônoma a ser angularizada, e determino a restituição à parte autora das custas iniciais eventualmente recolhidas nestes autos, observado o procedimento de praxe para tanto; c) nos autos principais, para onde ora se determina o traslado, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para: c.1) suspender a exigibilidade da Nota Fiscal Eletrônica nº 00006930 e do boleto correspondente, no valor de R$ 159.600,00; c.2) determinar que a ré MENACON CONSTRUÇÕES LTDA. se abstenha de protestar, reapresentar, encaminhar a protesto ou promover cobrança extrajudicial fundada no referido título ou em qualquer outro derivado do mesmo suposto serviço extra de impermeabilização; c.3) determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes com base na cobrança ora impugnada; c.4) caso já tenha havido apresentação a protesto, determinar a sustação imediata de seus efeitos junto ao tabelionato de protesto competente e aos órgãos de proteção ao crédito; c.5) fixar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, sem prejuízo de majoração posterior; c.6) dispensar a prestação de caução, pelos fundamentos supra. Esta decisão, uma vez assinada digitalmente, valerá como ofício para cumprimento dos itens "c.2" a "c.4" junto ao tabelionato de protesto competente e aos cadastros de proteção ao crédito, dispensada a expedição de instrumento apartado. Int. 15/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO