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4076292-44.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4076292-44.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4076292-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR: KATYA CRISTINA SOUZA REIMBERG ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida, porquanto a verificação da regularidade da restrição de segurança efetuada pela instituição bancária reclama a prévia instauração do contraditório. Ademais, não evidenciado o risco de dano irreparável. Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 2. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga cada requerente, ressalvado o que já apresentado, (a) cópia completa da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e das custas necessárias à expedição de carta de citação. Caso o(a) requerente seja casado(a)/mantenha união estável, deverá apresentar a documentação de seu cônjuge/companheiro(a), a fim de demonstrar a situação financeira da entidade familiar. Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). Int.

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