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4076286-37.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4076286-37.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para controle: sentença (evento 1.2, fls. 1/4), Acórdão (evento 1.2, fls. 5/13), trânsito em julgado em 30/08/2026 (evento 1.2, fl. 14) e planilha de cálculos (evento 1.3). A parte executada tem procurador constituído. Nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, a parte executada deve ser intimada por carta com AR. A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º do CPC, limita-se às custas processuais (taxa judiciária). O benefício não alcança as demais despesas processuais, entendidas como aquelas destinadas a custear atos de terceiros ou serviços específicos, tais como taxas de citação/intimação postal, pesquisa de bens. Assim, recolha a parte credora a taxa postal pertinente, no prazo de 15 dias, diretamente no sistema Eproc, sob pena de extinção. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4076286-37.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para controle: sentença (evento 1.2, fls. 1/4), Acórdão (evento 1.2, fls. 5/13), trânsito em julgado em 30/08/2026 (evento 1.2, fl. 14) e planilha de cálculos (evento 1.3). A parte executada tem procurador constituído. Nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, a parte executada deve ser intimada por carta com AR. A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º do CPC, limita-se às custas processuais (taxa judiciária). O benefício não alcança as demais despesas processuais, entendidas como aquelas destinadas a custear atos de terceiros ou serviços específicos, tais como taxas de citação/intimação postal, pesquisa de bens. Assim, recolha a parte credora a taxa postal pertinente, no prazo de 15 dias, diretamente no sistema Eproc, sob pena de extinção. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. Int.

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