Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4076286-37.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para controle: sentença (evento 1.2, fls. 1/4), Acórdão (evento 1.2, fls. 5/13), trânsito em julgado em 30/08/2026 (evento 1.2, fl. 14) e planilha de cálculos (evento 1.3). A parte executada tem procurador constituído.
Nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, a parte executada deve ser intimada por carta com AR.
A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º do CPC, limita-se às custas processuais (taxa judiciária). O benefício não alcança as demais despesas processuais, entendidas como aquelas destinadas a custear atos de terceiros ou serviços específicos, tais como taxas de citação/intimação postal, pesquisa de bens.
Assim, recolha a parte credora a taxa postal pertinente, no prazo de 15 dias, diretamente no sistema Eproc, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4076286-37.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para controle: sentença (evento 1.2, fls. 1/4), Acórdão (evento 1.2, fls. 5/13), trânsito em julgado em 30/08/2026 (evento 1.2, fl. 14) e planilha de cálculos (evento 1.3). A parte executada tem procurador constituído.
Nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, a parte executada deve ser intimada por carta com AR.
A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º do CPC, limita-se às custas processuais (taxa judiciária). O benefício não alcança as demais despesas processuais, entendidas como aquelas destinadas a custear atos de terceiros ou serviços específicos, tais como taxas de citação/intimação postal, pesquisa de bens.
Assim, recolha a parte credora a taxa postal pertinente, no prazo de 15 dias, diretamente no sistema Eproc, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação.
Int.