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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4076204-06.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: PAULO CESAR TOBAL
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MS019378)
AUTOR: ADRIANA MAURA MASET TOBAL
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MS019378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva por sub-rogação legal, acompanhada de pedido de tutela de urgência cautelar para arresto e bloqueio de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e demais medidas constritivas.
O pedido liminar, todavia, não merece acolhida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os autores tenham colacionado documentos indicativos de pagamentos realizados à credora originária, o que, em tese, legitima a pretensão regressiva, não se verifica, ao menos neste momento inicial, a presença do requisito do periculum in mora em grau suficiente para justificar a adoção de medidas tão gravosas como a indisponibilidade de bens e bloqueio de ativos.
Com efeito, a alegação genérica de que os réus figuram em outras execuções e que haveria risco de dissipação patrimonial não se mostra, por ora, suficiente para caracterizar perigo concreto e iminente de frustração da futura execução.
A simples existência de demandas paralelas ou constrições em outros feitos não autoriza, automaticamente, a decretação de indisponibilidade de bens nesta ação, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de indevida antecipação de efeitos próprios da execução.
Ademais, a tutela cautelar pretendida confunde-se com medidas típicas de execução, as quais somente se justificam após a constituição definitiva do crédito em favor dos autores, mediante cognição exauriente. Antecipar tais providências, sem prova robusta de risco imediato de dilapidação patrimonial, implicaria indevida restrição ao direito de propriedade dos réus.
Diante disso, ausente a demonstração do perigo de dano concreto e imediato, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado.
Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fica a parte autora deste já intimada a recolher as despesas para expedição da carta de citação[1], no prazo de 05 dias, caso não tenham sido recolhidas (exceto se beneficiária da justiça gratuita), sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2]
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas (se obrigada) e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI
[1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica
[2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).