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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4076135-71.2026.8.26.0002/SP
REQUERENTE: SORAYA SAYEG LUISI
ADVOGADO(A): ANNE ZOE BALTAZAR LOPES (OAB SP414702)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá promover o pagamento das custas e das despesas postais para fins de citação, por meio do sistema Eproc, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão, determinando que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pelos documentos juntados aos autos, notadamente o instrumento de cessão temporária de ativos digitais coligado ao contrato de empréstimo com garantia fiduciária de bem imóvel, os quais demonstram a interdependência das obrigações e o nexo causal do negócio estruturado pela ré (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
O perigo da demora, por sua vez, decorre do risco concreto de perda da moradia da autora por meio da consolidação da propriedade fiduciária.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial referente ao imóvel objeto da matrícula nº 107.335 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, vedada a homologação da arrematação, a expedição de carta de arrematação ou documento equivalente, a transferência da posse, a transferência da propriedade, a prática de atos registrais destinados à consolidação da alienação, bem como qualquer medida voltada à imissão de terceiros na posse ou à concretização da expropriação do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, no que se refere ao pedido de arresto de bens, anoto que se trata de medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrados elementos concretos que evidenciem o risco de frustração da futura execução, notadamente a insolvência do devedor ou a prática de atos voltados à dilapidação patrimonial.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a adoção de atos destinados a ocultar, desviar ou dissipar patrimônio pelas rés, circunstâncias indispensáveis para justificar a constrição patrimonial pretendida em caráter liminar.
Indefiro, ainda, o pedido de exibição de documentos, uma vez que o pedido formulado não configura, neste momento, tutela de urgência propriamente dita, mas providência de natureza instrutória.
Intime-se.