2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4075997-07.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: VIVAZ SOCORRO ADVOGADO(A): GENI NOBUE SUZUKI (OAB SP104376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. A autora requer a produção de prova pericial de engenharia para apuração de eventual responsabilidade dos réus em relação aos danos provocados no imóvel. Nomeio como perito judicial o Dr. FERNANDO FLAVIO DE ARRUDA SIMÕES - CREASP000408, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, e em caso positivo estimar seus honorários. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.