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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4075941-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4076973-45.2025.8.26.0100/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA SCHALCH FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO PIMENTA CANDIDO (OAB MG067756)
AGRAVADO: DANIELA GOUVEIA CAMPELLO
ADVOGADO(A): LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB SP369518)
AGRAVADO: ANDREA GOUVEIA CAMPELLO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PRIORI CAMPELLO (OAB PE013577)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PRIORI CAMPELLO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PRIORI CAMPELLO (OAB PE013577)
AGRAVADO: FRANCO DAFFOS TORRES
ADVOGADO(A): LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB SP369518)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TEMA 988 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso Em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não foi conhecido agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de prova testemunhal e depoimentos pessoais.
II. Questão Em Discussão
2. Verificar a existência de omissão quanto à ausência de urgência qualificada e à proposta superveniente de honorários periciais no valor de R$ 30 mil.
III. Razões De Decidir
3. A Turma julgadora enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido em apelação, sem preclusão ou inutilidade do exame futuro.
4. A proposta de honorários apenas quantifica o custo da prova pericial, sem modificar o objeto do agravo ou demonstrar a inutilidade do exame da controvérsia em apelação. A onerosidade da perícia, por si só, não torna imediatamente agravável o pronunciamento relativo à produção da prova.
5. Pretensão de rediscussão da admissibilidade do agravo. Prequestionamento que não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo E Tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A apresentação superveniente de proposta de honorários periciais não caracteriza, por si só, a urgência decorrente da inutilidade do exame da controvérsia em apelação exigida pelo Tema 988 do STJ.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.