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4075938-19.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075938-19.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075938-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida. Verifico pelo que dos autos consta que a conta da parte autora foi suspensa por violação dos termos de uso da plataforma da ré. A parte autora pôde interpor recurso administrativo, exercendo o direito à ampla defesa. Ademais, entendo que deve prevalecer a desativação da conta para garantia da segurança dos usuários do serviço, até que a controvérsia seja esclarecida. A propósito, ressalto que não restou evidenciado o risco de dano irreparável. Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora a sua legitimidade ativa, eis que o perfil suspenso pertence a instituição terceira. Ressalto desde já que não há que se confundir a pessoa jurídica com a figura dos representantes legais. Se o caso, deverá a parte autora retificar o polo ativo, apresentar a documentação necessária e regularizar a sua representação processual. 3. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais e/ou a comprovação do pagamento pelo sistema, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int.

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