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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075938-19.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075938-19.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: EDSON CUNHA BORCATO
ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Verifico pelo que dos autos consta que a conta da parte autora foi suspensa por violação dos termos de uso da plataforma da ré. A parte autora pôde interpor recurso administrativo, exercendo o direito à ampla defesa.
Ademais, entendo que deve prevalecer a desativação da conta para garantia da segurança dos usuários do serviço, até que a controvérsia seja esclarecida. A propósito, ressalto que não restou evidenciado o risco de dano irreparável.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela.
2. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora a sua legitimidade ativa, eis que o perfil suspenso pertence a instituição terceira.
Ressalto desde já que não há que se confundir a pessoa jurídica com a figura dos representantes legais.
Se o caso, deverá a parte autora retificar o polo ativo, apresentar a documentação necessária e regularizar a sua representação processual.
3. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais e/ou a comprovação do pagamento pelo sistema, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int.