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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075919-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EU ME BANCO EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): DANILO FERNANDES CHRISTOFARO (OAB SP377205) RÉU: FELIPE FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): FERNANDO GEMELLI EICK (OAB SP386052) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos. Não há no pronunciamento judicial nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra(s) espécie(s) de recurso(s), que não a via dos embargos de declaração. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, como consequência, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
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