2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4075843-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL SEIMARU (OAB SP190401) DESPACHO/DECISÃO Defiro a inclusão de Eliane Aparecida Ribeiro, Maria Aparecida dos Santos Ribeiro, José dos Santos Ribeiro Neto, Elaine Cristina dos Santos Ribeiro e Ana Alice dos Santos Ribeiro no polo passivo da ação. Sem prejuízo, determino a inclusão de Floripes no polo passivo da ação, a fim de confirmar o alegado. Apresente a parte autora os dados necessários para sua citação. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos). Na oportunidade, deverá o oficial de justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo e constatar quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes e citá-los na forma da lei. A citação poderá ser realizada por carta, se existentes dados suficientes nas informações prestadas pelo Oficial Registrador (Ordem de Serviço 01/2021). Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. Observe-se, ainda, a Portaria Conjunta nº 01/2026 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. b) Citem-se eventuais ocupantes/possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse indicados na inicial, caso requerida soma de posses (accessio possessionis). f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. g) Intimem-se as Fazendas Públicas, eletronicamente. 1. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 2. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do CPC, expeça-se edital de citação, incluída a ressalva do art. 257, IV, do mesmo diploma. Para assegurar a publicidade do feito, dada a ausência de prejuízo e a natureza erga omnes da usucapião, deverão constar da minuta do edital todas as pessoas cadastradas no polo passivo. 3. Decorrido o prazo do edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC. 4. Encerrado o ciclo citatório, havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado n. 114.325/17). 5. A Serventia deverá incluir no sistema informatizado informações atinentes ao andamento do ciclo citatório, bem como elaborar relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão apenas após a conclusão do ciclo e, quando necessário, após a intimação do Ministério Público.