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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075836-94.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: CGK TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MACEDO ROSA (OAB SP392235)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
2. A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.)
3. Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pois segundo a autora, mesmo após o cancelamento do plano de saúde, a ré está compelindo-a permanecer no contrato por mais 60 dias, com o consequente pagamento das mensalidades correspondes.
É o breve relato.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Dos documentos coligidos se depreende que: (i) a parte autora foi beneficiária de plano de saúde operado pela ré (ii) realizou protocolo de cancelamento em 22/08/26 e (iii) está sendo compelida a prorrogar o encerramento diante de previsão contratual (aviso prévio por 60 dias) - evento 1, DOC7.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Aplicam-se, ainda, à espécie as disposições da Lei n. 8.078/1990, cujo artigo 47 prescreve: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Ademais, houve decisão proferida nos autos da ação civil pública (nº0136265-83.2013.4.02.5101), com efeito ex tunc e erga omnes, o qual julgou ilegal a exigência de aviso prévio de 60 dias, prevista no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, uma vez que além de violar o direito de liberdade de escolha do consumidor, ainda impõe vantagem pecuniária injusta e desproporcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de SP decide:
EMENTA: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Rescisão pela empresa contratante – Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde – Abusividade das cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias - violação do artigo 51, IV do CDC - Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional –Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava – Cláusula Nula – Declaração de inexigibilidade do débito que se impõe – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários (Apelação nº 1001257-63.2025.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II; Rel. João Battaus Neto; J. 22/07/25).
Presente, assim, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano reside na continuidade de contrato com cláusula abusiva, amplamente reconhecida pelo poder judiciário em prejuízo aos direitos do consumidor nas relações de consumo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que, imediatamente, abstenha-se de praticar atos de cobrança e de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base em prestações vencidas posteriormente à data do pedido de extinção contratual (22/08/26), sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada situação de inobservância. Servirá a presente como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pela parte autora.
Intime-se.