2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4075799-67.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SISNALDO ODIDO CELESTINO ADVOGADO(A): CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB SP347467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, o autor afirma não ter celebrado o contrato de financiamento nº 561343318, firmado em 18/08/2022, no valor financiado de R$ 43.349,31, alegando ter sido vítima de fraude na contratação eletrônica. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências nos documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente quanto à assinatura eletrônica, biometria e demais elementos da contratação. No caso, a probabilidade do direito decorre, em princípio, da negativa expressa de contratação pelo autor, pessoa aposentada, bem como da documentação apresentada, além das alegadas inconsistências relacionadas aos elementos da contratação eletrônica, cuja efetiva autenticidade deverá ser oportunamente esclarecida mediante contraditório. O perigo de dano também se encontra presente, diante do risco de continuidade das cobranças e de eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de débito cuja origem é expressamente impugnada. Assim, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e demais cobranças decorrentes do contrato nº 561343318 e determinar que a requerida se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, bem como de promover protesto fundado no débito ora discutido. Em caso de descumprimento desta decisão fixo multa de R$ 500,00 por evento. Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada pela parte interessada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.