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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4075781-46.2026.8.26.0002/SP
REQUERENTE: LUCIANO FOGACA PEREIRA
ADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA PIRES (OAB SP325197)
ADVOGADO(A): JOSÉ CICERO ROSENDO SILVA (OAB SP380980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado.
De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De fato, tratando-se de poder-dever, o juiz deve "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que se amolda à hipótese em tela.
Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, que é proprietária de empresa e possui renda comprovada não compatível com o pedido de gratuidade, evento 1, DOC15. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026
ANDERSON CORTEZ MENDES
Juiz(a) de Direito