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Processo 4075740-79.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4075740-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR: KETHLEEN MACIEL CARARO ADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e não se verificando elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

2026-09-11 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4075740-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR: KETHLEEN MACIEL CARARO ADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A situação dos autos demanda análise cautelosa por parte deste juízo, conforme orientação do NUMOPED/CGJ. Observa-se que se trata de ação proposta por escritório de advocacia responsável pela distribuição reiterada de ações com idêntica causa de pedir e solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, o que indica a prática denominada de "advocacia predatória", sendo assim, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE. Não obstante, ainda considerando as orientações trazidas pelo COMUNICADO CG Nº 02/2017, em diversos casos, após a oitiva em juízo, verificou-se que a parte autora não reconhecia a assinatura no instrumento de procuração, ou, ainda que reconhecesse sua autenticidade, desconhecia o ajuizamento da ação judicial em seu nome, não possuindo interesse de litigar. Ademais, tendo em vista as ocorrências nesta Vara de diversos casos em que, no curso da ação, constatou-se que o autor não reconhece o mandato trazido aos autos, de rigor a emenda à inicial para que a parte autora junte aos autos procuração com a assinatura de próprio punho do autor e firma reconhecida por autenticidade. A possibilidade de o juiz exigir da parte autora a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como a determinação de juntada de “procuração atualizada”, “declaração de pobreza e de residência”, bem como cópias de outros documentos, foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.198 perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 2021665/MS. Em 13 de março de 2025, o Resp nº 2021665/MS, afetado pelo Tema Repetitivo nº 1.198, foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” O Ministro Luís Felipe Salomão, em seu voto-vista, no julgamento do referido recurso, salientou: “O desenvolvimento válido e regular do processo demanda atuação das partes e do magistrado no sentido de que a formação processual contenha todos os elementos indispensáveis ao julgamento de mérito. O art. 6º do CPC – ao indicar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" – importa que não apenas as partes apresentem a narração fática e todos os documentos de que disponham para a comprovação do alegado, mas que o juiz exerça o dever de verificação dos documentos indispensáveis ao julgamento, coibindo o desenvolvimento de demandas frívolas e o uso fraudulento do direito de ação. (...) As exigências documentais feitas pelo juiz, portanto, incluem-se neste poder-dever de cautela e de garantia da formação regular do processo apto a possibilitar a condução a um julgamento de mérito.”(fls. 26/27 do voto-vista proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão em 13.03.25, no julgamento do Resp nº 2021665/MS). Sendo assim, considerando o exposto, deverá, portanto, a parte autora, apresentar, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) procuração com firma reconhecida, concedendo poderes específicos para atuação na presente demanda; 2) comprovante de endereço atualizado; 3) comprovante de tentativa de prévia de solução do conflito pela via administrativa. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, verifica-se que o autor adquiriu veículo, assumindo o pagamento de parcelas mensais de valor considerável. Trata-se de valor expressivo, que não coaduna com a declaração de pobreza e que deve ser considerado por este juízo, na análise. Sendo assim, mostra-se inequívoco que o autor não possui renda compatível ao benefício pleiteado. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Não obstante, o autor renunciou a propositura da ação em seu domicílio e contratou de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo art. 101, I, do CDC. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, não corrobora a capacidade econômica alegada, tendo em vista a eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, verificados os indícios advocacia predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário. Gratuidade da justiça indeferida. Irresignação do autor. Descabimento. Art. 98, do CPC. Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência. Regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Declaração de bens que não se coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2194058-66.2023.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss. Sendo assim, considerando que os documentos juntados não corroboram a hipossuficiência alegada, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino que providencie em 15 dias, a juntada de TODOS os seguintes documentos sob pena de indeferimento do pedido. (i) três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal) (ii) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os bancos que possui conta, acompanhado do "relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSC)"[1] (iii) comprovantes de despesas que demonstrem que não há como realizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (ex: aluguel, condomínio, IPTU, contas de luz, gás, outras despesas fixas mensais) Em complemento, providencie também, caso seja aplicável: (iv) três últimos holerites, ou, se o caso, comprovantes de recebimento de pro labore. (v) comprovante de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários. Não procedendo à juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, optando por não juntar tais documentos, deverá a parte juntar, NO MESMO PRAZO (15 DIAS), o comprovante de pagamento das custas iniciais sob pena de extinção. Int.

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