Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4075681-91.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios.
Em que pese o exequente tenha inserido o coexecutado Cassio, que é representante da PJ devedora, não há razão para que ele figure no polo passivo, uma vez que não consta do título que embasa a presente que ele tenha figurado como devedor solidário no referido instrumento.
Ademais, a empresa com a qual o exequente contratou é constituída sob forma de responsabilidade limitada, inviável liminarmente a inclusão de sócios, uma vez que, via de regra, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
Isto posto, em 15 dias, sob pena de extinção, providencie o exequente a emenda da inicial, no que tange ao polo passivo, a fim de excluir o coexecutado Cassio, inclusive junto ao sistema eproc.
Com a emenda, não haverá razão para que o feito aqui tramite, considerando que ambas as partes estão sediadas em outras comarcas, o exequente em Santos - SP e a executada em Osasco - SP.
Isso porque, embora o título executivo tenha elegido esse Foro Regional para dirimir eventuais questões envolvendo o contrato, o fato é que referida disposição é nula, já que caberia às partes apenas eleger a comarca onde seriam reclamados eventuais direitos derivados do contrato.
Não se confunde, todavia, com a eleição de foro específico dentro da mesma comarca, como fizeram as partes.
Sendo nula a referida cláusula, prevalece a regra geral de competência, no caso, o Foro do domicilio do réu, localizado em outra comarca.
Assim, retificado o polo passivo, remetam-se os autos ao Foro Cível Central, à luz da competência territorial.
Int.