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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075641-12.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LOPES E MARGARIDO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Plausível a argumentação contrária à obrigatoriedade do aviso prévio para a rescisão imotivada do contrato coletivo de assistência à saúde, considerada a nulidade de disposição desse teor declarada em ação civil pública. A par disso, reconhece-se presente o perigo da demora da prestação jurisdicional. É que, em face de cobrança aparentemente injusta, como se afigura aquela relativa a mensalidades correspondentes ao período de aviso prévio, sujeita-se a autora ao solve et repete, mediante desembolso capaz de afetar a sua atividade, ou então se expõe às consequências do inadimplemento, também capazes de prejudicá-la. Portanto, concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das referidas mensalidades e proibir à ré o protesto ou o apontamento em cadastro de devedores por falta do pagamento, sob pena de multa arbitrada em R$ 5.000,00 por ato desses. Cite-se e notifique-se desta decisão, via domicílio judicial eletrônico, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075641-12.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LOPES E MARGARIDO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Plausível a argumentação contrária à obrigatoriedade do aviso prévio para a rescisão imotivada do contrato coletivo de assistência à saúde, considerada a nulidade de disposição desse teor declarada em ação civil pública. A par disso, reconhece-se presente o perigo da demora da prestação jurisdicional. É que, em face de cobrança aparentemente injusta, como se afigura aquela relativa a mensalidades correspondentes ao período de aviso prévio, sujeita-se a autora ao solve et repete, mediante desembolso capaz de afetar a sua atividade, ou então se expõe às consequências do inadimplemento, também capazes de prejudicá-la. Portanto, concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das referidas mensalidades e proibir à ré o protesto ou o apontamento em cadastro de devedores por falta do pagamento, sob pena de multa arbitrada em R$ 5.000,00 por ato desses. Cite-se e notifique-se desta decisão, via domicílio judicial eletrônico, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int.
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