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4075634-17.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4075634-17.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GENILDO NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GULART DE MOURA SOUZA (OAB SP371342) EXEQUENTE: GULART DE MOURA SOUZA ADVOGADO(A): GULART DE MOURA SOUZA (OAB SP371342) EXECUTADO: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EXECUTADO: MARLI DE OLIVEIRA STEFANO ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) EXECUTADO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA STEFANO ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. Os embargos declaratórios apresentados pelos autores merecem parcial acolhimento. De fato, o presente incidente foi instaurado para a efetivação coercitiva de tutela de urgência deferida em sede liminar nos autos principais. Assim, impõe-se a retificação da denominação para que passe a constar cumprimento provisório de decisão, sanando-se a imprecisão terminológica. Ademais, assiste razão aos embargantes ao apontarem erro de premissa fática na fundamentação da decisão do Evento 46. Os exequentes comprovaram neste incidente o depósito judicial da integralidade dos alugueis referentes aos meses de maio e junho de 2026, com guia vinculada aos autos da ação principal. Nesse cenário, ao emitir boleto bancário englobando a rubrica de "Aluguel de 16/05 a 31/05", a executada GRPQA Ltda. incorreu em nítida cobrança em duplicidade, tendo em vista que o período de maio de 2026 já havia sido integralmente quitado pelos locatários mediante depósito judicial vinculado aos autos principais. Assim sendo, o depósito judicial voluntário da quantia devida, realizado em conformidade com autorização judicial, extingue a obrigação nos limites do valor consignado e afasta a caracterização de mora subjetiva do devedor. RECONHEÇO, portanto, a validade e eficácia liberatória dos depósitos judiciais dos aluguéis referentes aos meses de maio de 2026 e junho de 2026, afastando a caracterização de mora dos locatários e declarando a irregularidade da cobrança em duplicidade de R$ 4.936,51 emitida pela corré GRPQA Ltda., vedada a imposição de quaisquer encargos moratórios decorrentes desse título. Diante da superação do erro de premissa e do reconhecimento da ilicitude da cobrança em duplicidade, a impugnação ao cumprimento provisório de decisão a deve ser REJEITADA, visto que a executada não atendeu integralmente ao comando liminar e persistiu praticando cobranças incompatíveis com a quitação judicial já concretizada. Indefiro, entretanto, o pleito de fixação retroativa e execução imediata de astreintes. A cominação de multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e persuasiva, voltada para garantir a tutela específica da obrigação, não se prestando a penalizar retroativamente a parte sem prévia e explícita quantificação do preceito cominatório. Rejeita-se, ademais, a insurgência dos embargantes quanto à determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte executada. Os depósitos judiciais efetuados pelos locatários foram realizados e vinculados aos autos da ação principal, nos quais já houve expressa disciplina e autorização para o levantamento da contraprestação locatícia incontroversa. No âmbito deste cumprimento provisório, a determinação de levantamento em favor da parte executada não padece de vício. A forma pela qual as corrés (locadoras e administradora) procederão à partilha, repasse ou destinação interna dos valores devidos a título de aluguel e encargos constitui matéria relativa à relação jurídica e contratual mantida entre as executadas, não sendo do interesse jurídico dos exequentes impor restrições ou individualizar os quinhões no polo passivo. Destaco, por fim, que o pedido de expedição do MLE competente deve ser realizado nos autos principais, onde os depósitos foram devidamente realizados. Ante o exposto, por vislumbrar a presença parcial dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, e DETERMINO à corré GRPQA Ltda. que proceda ao imediato cancelamento da fatura de R$ 4.936,51 no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de qualquer ato de restrição cadastral contra os embargantes sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo ato de cobrança, envio de boleto incompatível, comunicação de débito ou inserção em órgãos restritivos de crédito. 2. Por fim, reconheço a perda superveniente de objeto deste cumprimento provisório de decisão quanto aos atos executivos futuros, diante da prolação da sentença de mérito nos autos principais e da inexistência de multa pretérita a ser executada, determinando o arquivamento deste incidente após a comprovação do cancelamento da fatura pela executada. Intime-se.

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