Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4075634-17.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GENILDO NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GULART DE MOURA SOUZA (OAB SP371342) EXEQUENTE: GULART DE MOURA SOUZA ADVOGADO(A): GULART DE MOURA SOUZA (OAB SP371342) EXECUTADO: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EXECUTADO: MARLI DE OLIVEIRA STEFANO ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) EXECUTADO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA STEFANO ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. Os embargos declaratórios apresentados pelos autores merecem parcial acolhimento. De fato, o presente incidente foi instaurado para a efetivação coercitiva de tutela de urgência deferida em sede liminar nos autos principais. Assim, impõe-se a retificação da denominação para que passe a constar cumprimento provisório de decisão, sanando-se a imprecisão terminológica. Ademais, assiste razão aos embargantes ao apontarem erro de premissa fática na fundamentação da decisão do Evento 46. Os exequentes comprovaram neste incidente o depósito judicial da integralidade dos alugueis referentes aos meses de maio e junho de 2026, com guia vinculada aos autos da ação principal. Nesse cenário, ao emitir boleto bancário englobando a rubrica de "Aluguel de 16/05 a 31/05", a executada GRPQA Ltda. incorreu em nítida cobrança em duplicidade, tendo em vista que o período de maio de 2026 já havia sido integralmente quitado pelos locatários mediante depósito judicial vinculado aos autos principais. Assim sendo, o depósito judicial voluntário da quantia devida, realizado em conformidade com autorização judicial, extingue a obrigação nos limites do valor consignado e afasta a caracterização de mora subjetiva do devedor. RECONHEÇO, portanto, a validade e eficácia liberatória dos depósitos judiciais dos aluguéis referentes aos meses de maio de 2026 e junho de 2026, afastando a caracterização de mora dos locatários e declarando a irregularidade da cobrança em duplicidade de R$ 4.936,51 emitida pela corré GRPQA Ltda., vedada a imposição de quaisquer encargos moratórios decorrentes desse título. Diante da superação do erro de premissa e do reconhecimento da ilicitude da cobrança em duplicidade, a impugnação ao cumprimento provisório de decisão a deve ser REJEITADA, visto que a executada não atendeu integralmente ao comando liminar e persistiu praticando cobranças incompatíveis com a quitação judicial já concretizada. Indefiro, entretanto, o pleito de fixação retroativa e execução imediata de astreintes. A cominação de multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e persuasiva, voltada para garantir a tutela específica da obrigação, não se prestando a penalizar retroativamente a parte sem prévia e explícita quantificação do preceito cominatório. Rejeita-se, ademais, a insurgência dos embargantes quanto à determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte executada. Os depósitos judiciais efetuados pelos locatários foram realizados e vinculados aos autos da ação principal, nos quais já houve expressa disciplina e autorização para o levantamento da contraprestação locatícia incontroversa. No âmbito deste cumprimento provisório, a determinação de levantamento em favor da parte executada não padece de vício. A forma pela qual as corrés (locadoras e administradora) procederão à partilha, repasse ou destinação interna dos valores devidos a título de aluguel e encargos constitui matéria relativa à relação jurídica e contratual mantida entre as executadas, não sendo do interesse jurídico dos exequentes impor restrições ou individualizar os quinhões no polo passivo. Destaco, por fim, que o pedido de expedição do MLE competente deve ser realizado nos autos principais, onde os depósitos foram devidamente realizados. Ante o exposto, por vislumbrar a presença parcial dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, e DETERMINO à corré GRPQA Ltda. que proceda ao imediato cancelamento da fatura de R$ 4.936,51 no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de qualquer ato de restrição cadastral contra os embargantes sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo ato de cobrança, envio de boleto incompatível, comunicação de débito ou inserção em órgãos restritivos de crédito. 2. Por fim, reconheço a perda superveniente de objeto deste cumprimento provisório de decisão quanto aos atos executivos futuros, diante da prolação da sentença de mérito nos autos principais e da inexistência de multa pretérita a ser executada, determinando o arquivamento deste incidente após a comprovação do cancelamento da fatura pela executada. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.