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4075617-81.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075617-81.2026.8.26.0002/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4024555-02.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA CRISTINA GALIZIA SIMAO ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA JOTA (OAB SP287710) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB SP288549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, sendo recomendado o contraditório. A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu deferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório. Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. Mormente a co-requerida A.R.M. tenha afirmado que pretende obter o remanescente do preço e não o bem ser devolvido, a intromissão judicial somente poderá se operar após equalização do quadrante fático prima facie que se segue: autora desta demanda (compradora de boa fé) e a co-requerida (vendedora de boa fé), a par da conduta da loja requerida Nex Motors que recebeu o preço na totalidade e não o repassou à vendedora do bem. Proceda-se à citação. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 10/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075617-81.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA CRISTINA GALIZIA SIMAO ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA JOTA (OAB SP287710) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB SP288549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recolha-se a taxa judiciária de distribuição da ação. Registre-se que, no EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado. As custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema no sistema Eproc. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deverão ser observadas as alterações trazidas pela LEI 11.608/2023, regulamentadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que majorou o percentual da taxa judiciária de distribuição da ação, reconvenção (procedimento comum) e oposição de embargos para 1,5% (um e meio por cento) e execução de título extrajudicial para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, para demandas distribuídas a partir de 03/01/2024. Int. 08/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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