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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075614-29.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: VAKKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO(A): BILLY HERMAN OH (OAB SP310655)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que instruem a inicial demonstram, em cognição sumária, que a ré constituiu cobrança no valor de R$ 286.916,30, decorrente de suposta irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora nº 118179721. O Termo de Ocorrência e Inspeção aponta, como irregularidade, a existência de “fios do circuito de corrente e potencial ligados no mesmo terminal”, sem, contudo, indicar, por ora, qualquer conduta concreta imputável à autora. Há, ainda, documentação indicando que a alteração de carga foi previamente solicitada e envolveu obra relacionada à rede de distribuição, cuja execução foi atribuída à concessionária.
O perigo de dano também está presente, pois a própria comunicação encaminhada pela ré prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão do não pagamento do débito controvertido.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, suspendo a exigibilidade do débito de R$ 286.916,30, relacionado ao TOI nº 70404166778/01, e determino que a ré se abstenha, exclusivamente em razão desse débito, de suspender ou restringir o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 118179721, promover sua negativação ou protesto, ou condicionar a continuidade do serviço ao respectivo pagamento, até ulterior deliberação.
A presente decisão servirá como ofício, cabendo à autora encaminhá-la diretamente à ré, pelos canais adequados, e comprovar o cumprimento da diligência nos autos, no prazo de 5 dias.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se.