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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4075601-30.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: MANOEL NEIVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KATIA DA SILVA NEIVA HESSEL (OAB SP306289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. CORRIJA-SE a classe processual para "Procedimento Comum Cível".
2. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
3. Em 15 (quinze) dias, REGULARIZE a parte autora a sua representação processual, apresentando procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil).
4. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses, bem como o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Poderá a parte autora optar, no mesmo prazo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, autorizando-se, desde já, a liberação do sistema pela z. Serventia para emissão da respectiva guia.
Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência.
5. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer proposta por MANOEL NEIVA DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
Pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie o home care prescrito ao autor, nos termos da prescrição médica, sob pena multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Há probabilidade do direito, pois, conforme documentos apresentados, o autor é beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida (1.3) e foi acometido por AVC isquêmico agudo, apresentando importantes sequelas neurológicas, com acamamento, disfagia, necessidade de alimentação por sonda e dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária (1.6). Além disso, há indicação médica para tratamento na modalidade Home Care, compreendendo avaliação médica presencial em domicílio, fisioterapia, fonoaudiologia e suporte para remoções (1.5). Existe perigo de dano, diante da idade avançada do autor, atualmente com 90 anos, e da gravidade de seu quadro clínico. A demora na disponibilização da assistência domiciliar prescrita pode comprometer a continuidade da reabilitação, da terapia fonoaudiológica e do acompanhamento necessário à manutenção de sua saúde e dignidade, com risco concreto de agravamento das sequelas decorrentes do AVC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e providencie a cobertura das despesas com o serviço home care prescrito ao autor, nos termos da prescrição médica 1.6, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias.
Intime-se.