Publicações do processo

4075563-18.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075563-18.2026.8.26.0002/SP AUTOR: OTICA ITACOLOMY LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende a parte autora a suspensão da cobrança de mensalidade de plano de saúde após aviso prévio de rescisão unilateral. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo-o notificado acerca da intenção de rescindir unilateralmente o contrato e que lhe fora informado de que o plano permaneceria ativo por mais 60 dias. Os documentos juntados pela parte autora corroboram os fatos narrados, há prova da exigência feita pela operadora de saúde e, consequentemente, da cobrança das mensalidades durante os 60 dias subsequentes ao pedido de cancelamento, como condição para rescisão contratual. A cobrança em questão está amparada em cláusula contratual, cujo respaldo baseava-se no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS, segundo o qual “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Em ação civil pública ajuizada pelo PROCON contra a ANS (nº 0136265-83.2013.4.02.5101/ TRF-RJ) restou decidido, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e prazo de aviso prévio para cancelamento do contrato, sendo declarada a nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS e, em consequência, autorizada a resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência. Este é, também, o entendimento do E.TJSP, em casos análogos: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Possibilidade, em tese, de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas, a teor da Súmula 227 do STJ. Ausência de dano moral no caso concreto, na medida em que não houve inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Controvérsia sobre a incidência de cláusula contratual a afastar a ilicitude da conduta da ré. Sentença mantida. Recursos improvidos”. (TJSP - Apelação Cível 1003979-25.2020.8.26.0010; Rel. Des. Francisco Loureiro; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021). Portanto, em um juízo de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando, ainda, a iminência das cobranças, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora, durante o período de 60 dias correspondente à notificação prévia, sob pena de multa equivalente ao valor da cobrança, sem prejuízo de eventual majoração caso se demonstre ineficaz. Desnecessária, no entanto, a determinação de rescisão imediata do contrato, uma vez que a medida acima já viabiliza que a parte autora cesse o pagamento das prestações, evitando que tal circunstância acarrete restrições ao seu nome. A presente decisão devidamente assinada valerá como ofício a ser protocolado pela parte autora, perante setor responsável pelo recebimento de intimações da ré, com ulterior comprovação nos autos em 05 dias. Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, na forma requerida pela parte autora na inicial, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em caso de citação por carta, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC). Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075563-18.2026.8.26.0002/SP AUTOR: OTICA ITACOLOMY LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende a parte autora a suspensão da cobrança de mensalidade de plano de saúde após aviso prévio de rescisão unilateral. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo-o notificado acerca da intenção de rescindir unilateralmente o contrato e que lhe fora informado de que o plano permaneceria ativo por mais 60 dias. Os documentos juntados pela parte autora corroboram os fatos narrados, há prova da exigência feita pela operadora de saúde e, consequentemente, da cobrança das mensalidades durante os 60 dias subsequentes ao pedido de cancelamento, como condição para rescisão contratual. A cobrança em questão está amparada em cláusula contratual, cujo respaldo baseava-se no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS, segundo o qual “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Em ação civil pública ajuizada pelo PROCON contra a ANS (nº 0136265-83.2013.4.02.5101/ TRF-RJ) restou decidido, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e prazo de aviso prévio para cancelamento do contrato, sendo declarada a nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS e, em consequência, autorizada a resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência. Este é, também, o entendimento do E.TJSP, em casos análogos: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Possibilidade, em tese, de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas, a teor da Súmula 227 do STJ. Ausência de dano moral no caso concreto, na medida em que não houve inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Controvérsia sobre a incidência de cláusula contratual a afastar a ilicitude da conduta da ré. Sentença mantida. Recursos improvidos”. (TJSP - Apelação Cível 1003979-25.2020.8.26.0010; Rel. Des. Francisco Loureiro; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021). Portanto, em um juízo de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando, ainda, a iminência das cobranças, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora, durante o período de 60 dias correspondente à notificação prévia, sob pena de multa equivalente ao valor da cobrança, sem prejuízo de eventual majoração caso se demonstre ineficaz. Desnecessária, no entanto, a determinação de rescisão imediata do contrato, uma vez que a medida acima já viabiliza que a parte autora cesse o pagamento das prestações, evitando que tal circunstância acarrete restrições ao seu nome. A presente decisão devidamente assinada valerá como ofício a ser protocolado pela parte autora, perante setor responsável pelo recebimento de intimações da ré, com ulterior comprovação nos autos em 05 dias. Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, na forma requerida pela parte autora na inicial, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em caso de citação por carta, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC). Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.