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4075551-04.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075551-04.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075551-04.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANIK BEZERRA SOUZA ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA DE ANDRADE SOUZA (OAB SP366429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da emenda à inicial Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANIK BEZERRA SOUZA contra DIEGO DE OLIVEIRA VEÍCULOS SLU LTDA. – JDM MULTIMARCAS, em razão de alegadas irregularidades na transferência dos veículos envolvidos na negociação. Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A petição inicial demanda regularização. A autora fundamenta o pedido de tutela na permanência do veículo Chery S18, placa FGM2835, em seu nome, apesar de tê-lo entregado à requerida em 13/10/2025 como parte do pagamento. Contudo, a consulta veicular apresentada foi emitida em 28/04/2026 e não demonstra a situação registral atual do bem. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente consulta veicular atualizada do veículo Chery S18, placa FGM2835, contendo a identificação do proprietário e eventuais comunicações de venda, gravames, restrições e débitos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. A parte autora possui rendimentos de aproximadamente R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos) reais. A renda auferida pela parte autora supera os parâmetros para a caracterização de hipossuficiência, não se enquadrando, portanto, nos critérios legais e jurisprudenciais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por mais que o pagamentos das custas e despesas processuais possam lhe causar desconforto, não restou comprovado que possa comprometer sua subsistência. No mais, trata-se de ação de cunho patrimonial, sem interesse social que justifique que o Estado subsidie a demanda, renunciando à sua receita, impondo tal ônus a toda a população. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação postal, se o caso, todas geradas diretamente pelo sistema Eproc. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. O recolhimento correto pelo sistema gera a anotação automática dos eventos, sendo desnecessário protocolar petição apenas para comprovar o pagamento. Dúvidas: Manual – Custas Iniciais no EPROC - https://portal-eproc.trf4.jus.br/ 2) Da cooperação processual Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. 04/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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