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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4075518-14.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: GUILHERME PARUSSOLO MEDRANO
ADVOGADO(A): SIMONE CHEDIACH (OAB SP129079)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que alega o autor que as partes se encontram divorciadas, existindo ação de divórcio processada sob nº 1012506-77.2026.8.26.0002, e que na constância do casamento, foi adquirido veículo marca Jeep, modelo Compass, ano/modelo 2025, cor cinza, placa BZR0D17, chassi nº 98867516RNKL18603, RENAVAM nº 01283148584, registrado em nome do autor, caracterizando-se como bem comum sujeito à futura partilha. Narra que a ré detém a posse do automóvel, e que, mesmo não sendo habilitada para condução de veículos automotores, vem conduzindo o automóvel rotineiramente, e cometendo reiteradas infrações de trânsito, cujas notificações de penalidades e pontuações estão sendo lançadas diretamente no prontuário da CNH do autor. Informa que enviou duas Notificações Extrajudiciais à ré, emitidas em 07/08/2026, e entregues via carta com Aviso de Recebimento (AR), para que assumisse a responsabilidade pelas despesas e multas bem como para que devolvesse do veículo no prazo de 48 horas. No entanto, afirma que a ré se quedou inerte. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que se determine a busca e apreensão do veículo e a expedição de ofício ao Detran/SP para que suspenda a exigibilidade das multas e o lançamento de pontuações na CNH do autor decorrentes de infrações cometidas a partir da data da separação de fato (06/06/2026), transferindo-se a responsabilidade administrativa à ré. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela, consolidando-se a posse direta do bem com o autor até a efetiva partilha, e declarando-se a responsabilidade exclusiva da ré por todos os encargos, impostos e infrações vinculados ao veículo desde 06/06/2026 até a sua efetiva apreensão.
Consta nos autos cópia da R. Decisão proferida nos autos da ação de divórcio entre as partes (processo nº 1012506-77.2026.8.26.0002), deferindo a liminar e decretando o divórcio, determinando-se a citação da parte adversa (Evento 1 – Documento 5).
Tal decisão foi proferida em 21/07/2026, e o autor informou que ainda não houve a partilha dos bens. Não informou, contudo, qual era o regime de bens entre o casal.
Juntou, ainda, cópia da notificação extrajudicial enviada à ré para entrega do veículo (Evento 1 – Documentos 7 e 8), e o certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome (Evento 1 – Documento 9).
Em que pesem as alegações do autor, destaco que não foi informado ou comprovado qual era o regime de bens entre o casal, e que ainda não foi homologada partilha dos bens existentes.
Assim, nesse ponto, enquanto não concluída a partilha dos bens do casal divorciado, o patrimônio comum se encontra em regime de condomínio e copropriedade entre os ex-cônjuges, de modo que cada um deles detém direitos ideais sobre a universalidade do acervo patrimonial, sem que nenhum seja ainda proprietário exclusivo sobre determinado bem.
E ainda que o veículo esteja registrado somente em nome do autor, anoto que o registro administrativo perante o DETRAN não prevalece sobre a natureza de bem comum do automóvel, conforme informado expressamente pelo próprio autor na inicial. Ademais, tratando-se de bem móvel, a tradição é que prepondera para caracterização da posse.
Não se mostra possível, portanto, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do aludido veículo antes de concluída a partilha.
Quanto ao pedido de suspensão de multas e da notificação junto ao DETRAN, anoto que este Juízo Cível comum não possui competência para determinar providências junto ao DETRAN, que é órgão da Administração Pública Direta.
Indefiro, pois o pedido de tutela de urgência.
Além disso, a via processual da ação de busca e apreensão na esfera cível é própria das relações creditícias fiduciárias ou de ações possessórias.
No presente caso, portanto, não se mostra adequada tal via para obter a posse de bem submetido ao patrimônio comum do casal que se encontra pendente de partilha.
Nesse sentido, inclusive:
“Ementa: Apelação – Ação de busca e apreensão de veículo cumulada com cobrança de débitos (IPVA, taxas e multas) – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes. Caso em exame: veículo adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens – Separação de fato em março de 2022, permanecendo a ré na posse exclusiva do bem – Divórcio decretado, com partilha pendente à época do ajuizamento – Posterior sentença de partilha atribuindo o bem em frações iguais às partes. Busca e apreensão – Descabimento: bem indiviso pertencente a ambos os ex-cônjuges – Impossibilidade de exclusão da posse de coproprietário por meio de ação com intenção possessória – Irregularidades administrativas (multas) que não justificam a medida extrema. Débitos do veículo – Perda superveniente do objeto: quitação integral das obrigações no curso do processo – Pretensão inicial limitada a débitos pretéritos – Matéria já disciplinada no Juízo da Família, com atribuição da responsabilidade à possuidora direta – Ausência de interesse processual superveniente. Extinção sem resolução de mérito: reconhecimento, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente de interesse processual quanto à pretensão condenatória. Sucumbência – Princípio da causalidade: ré que deu causa ao ajuizamento da ação quanto aos débitos pretéritos, ao não adimpli-los oportunamente – Responsabilidade pelas custas, despesas e honorários nessa extensão – Autor sucumbente quanto ao pedido de busca e apreensão, manifestamente indevido desde o início. Sentença reformada em parte - Recurso do autor desprovido - Recurso da ré parcialmente provido. (...) Nesse contexto, verifica-se que o veículo em discussão integrava o acervo patrimonial comum do casal, e não era de propriedade exclusiva de qualquer das partes. Tratava-se, portanto, de bem indiviso, pertencente a ambos em frações ideais, na proporção de 50% para cada um. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a pretensão de busca e apreensão formulada pelo autor. Isso porque a medida possessória não se mostra adequada para excluir da posse aquele que também detém a condição de coproprietário do bem. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1015152-28.2024.8.26.0100; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
Ademais, medidas destinadas à fixação de posse exclusiva de bem componente do acervo comum devem ser requeridas diretamente na própria ação de divórcio, e não por meio de ação autônoma de busca e apreensão perante o juízo cível comum, sob pena de violação da competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões. Eventuais medidas a respeito de responsabilidades de multas, notificação e tributos, não se resolvem no âmbito estreito cautelar.
E quanto às providências administrativas junto ao DETRAN/SP, reitero que este Juízo Cível comum não possui competência para determinar providências junto ao DETRAN, que é órgão da Administração Pública Direta. Além disso, tais providências pressupõem necessariamente a prévia partilha do bem em questão.
Publique-se, intimando-se o autor, e decorrido prazo para manifestação ou interposição de recurso, tornem os autos conclusos para extinção sem análise de mérito, em razão da falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4075518-14.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Reivindicação (Direito Civil)
AUTOR: GUILHERME PARUSSOLO MEDRANO
ADVOGADO(A): SIMONE CHEDIACH (OAB SP129079)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos.
Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, providencie o autor o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Local: São Paulo