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4075494-83.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075494-83.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4075494-83.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE: GIVANILDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB SP053508) ADVOGADO(A): MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB SP188291) EMBARGANTE: MARIQUITA MINIMERCADO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB SP053508) ADVOGADO(A): MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB SP188291) EMBARGANTE: MARINA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB SP053508) ADVOGADO(A): MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB SP188291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARIQUITA MINIMERCADO LTDA., também denominada MARIQUITA COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA., GIVANILDO DE JESUS SANTOS e MARINA SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 4063216-50.2026.8.26.0002. Os embargantes impugnam a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 16.932.911, sustentando, em síntese, iliquidez do título, excesso de execução, capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança de tarifa não especificada e seguro prestamista, além da ausência de abatimento de valores provenientes do resgate de título VGBL. Requerem a revisão da operação, o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Formulam, ainda, pedido de justiça gratuita. A documentação apresentada evidencia, por ora, a impossibilidade dos embargantes de suportarem as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial e da própria subsistência. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Recebo os embargos à execução. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a execução não se encontra garantida. O alegado resgate do título VGBL e a afirmação de que parte dos respectivos valores teria sido apropriada pela instituição financeira ou destinada à amortização de outras operações constituem matérias controvertidas dos próprios embargos e não equivalem à garantia judicial suficiente da execução. Além disso, as alegações de excesso de execução e de abusividade dos encargos contratuais dependem do contraditório e do exame dos contratos, da evolução da dívida e dos cálculos apresentados, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito necessária à suspensão integral da execução. Também não foi demonstrado perigo de dano concreto decorrente de ato constritivo específico, sendo insuficiente, para essa finalidade, a alegação genérica de que o prosseguimento da execução poderá comprometer a atividade empresarial. Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se o embargado, por seus advogados constituídos nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Int. 04/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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