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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075492-16.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: MARCIO PUCCA DE AVELLAR PIRES
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR PERES ACEDO (OAB SP258756)
AUTOR: ERNANI BUENO DE AVELLAR PIRES
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR PERES ACEDO (OAB SP258756)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores pagos, reparação de danos materiais e morais proposta por MÁRCIO PUCCA DE AVELLAR PIRES, representado por seu curador provisório Ernani Bueno de Avellar Pires, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Em síntese, alega o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido acometido por grave agravamento de quadro de dependência química, necessitando de internação psiquiátrica imediata em caráter de urgência. Sustenta que a ré se recusou a custear o tratamento e posteriormente negou o pedido de reembolso das despesas suportadas pela família, que já teriam ultrapassado R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Afirma que o tratamento permanece em curso por tempo indeterminado e que a continuidade da assistência depende de cobertura pela operadora. Pretende concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito, sem limitação temporal, enquanto perdurar a indicação médica.
Entendo que ficaram preenchidos os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Há probabilidade do direito do autor, conforme documentos juntados aos autos, que indicam, em princípio, a existência de relação contratual entre as partes, a necessidade de internação em caráter de urgência e a negativa de cobertura pela operadora. Existe também perigo de dano, uma vez que a interrupção do tratamento psiquiátrico em curso pode comprometer a saúde do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor, conforme prescrição médica, inclusive internação e procedimentos necessários à sua continuidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias.
3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM).
4. CITE-SE a parte ré, por correio ou eletronicamente, se o caso, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
5. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se.