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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4075486-09.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB SP206337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. De ofício, retifico o valor da causa para R$ 159.325,44. No prazo de cinco dias, a parte autora deverá juntar aos autos o protocolo de assinatura do contrato, as custas e as despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Cumprida a determinação acima, prossiga-se. Sem prejuízo, presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total. RECOLHA-SE A RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Intimem-se.
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