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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4075464-48.2026.8.26.0002/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GABRIELA MARTINS MOURA DE CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A): RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB SP528157) ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA MIRANDA (OAB SP520161) REQUERENTE: ENZO GABRIEL MARTINS MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB SP528157) ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA MIRANDA (OAB SP520161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ENZO GABRIEL MARTINS MIRANDA em face de JOHN EVERTON MIRANDA SANTOS, distribuída originalmente a este Juízo. Entretanto este Juízo reconheceu sua absoluta incompetência para o processamento e julgamento da demanda. E determina a imediata redistribuição dos autos ao juízo competente, qual seja, uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Contudo, sobreveio informação de que, atesta a impossibilidade de efetivação da redistribuição processual. Tal óbice decorre da incompatibilidade sistêmica entre as plataformas de tramitação eletrônica utilizadas por este Juízo (E-proc) e o juízo para o qual a remessa foi determinada (SAJ). A ausência de interoperabilidade entre os sistemas impede a transferência eletrônica dos autos, tornando inviável o cumprimento da determinação de redistribuição. A declaração de incompetência absoluta é um imperativo legal que impede o prosseguimento do feito neste Juízo, sob pena de nulidade dos atos decisórios e violação aos princípios da especialização e da segurança jurídica. O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a remessa dos autos ao juízo competente como a consequência natural da declaração de incompetência. Todavia, essa regra pressupõe a viabilidade técnica e operacional para tal remessa. Diante de uma barreira tecnológica intransponível, a aplicação literal da norma resultaria na paralisação do processo, em detrimento da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a manutenção do processo em um limbo jurídico, sem possibilidade de prosseguimento ou de remessa ao juízo adequado, não se coaduna com os princípios que regem o processo civil brasileiro. A solução que melhor se harmoniza com a busca pela tutela jurisdicional efetiva e com a desobstrução do andamento processual é o cancelamento da distribuição do feito neste Juízo. Tal medida não implica em extinção do direito material da parte, mas sim em um saneamento processual que permite ao autor ajuizar a demanda no foro e sistema corretos, desde o início. É ônus da parte autora promover a correta distribuição da ação, observando as regras de competência e as particularidades operacionais dos sistemas processuais eletrônicos. A impossibilidade técnica de redistribuição impõe à parte o dever de promover a correta distribuição da ação diretamente no juízo competente. Diante do exposto, e considerando a declaração de incompetência absoluta deste Juízo, bem como a impossibilidade técnica de redistribuição dos autos para o juízo competente em razão da incompatibilidade de sistemas processuais eletrônicos, DETERMINO o CANCELAMENTO do presente feito, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, com as devidas anotações e baixas. INTIME-SE a parte autora para que, querendo, promova a nova distribuição da ação diretamente a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro., utilizando-se do sistema processual eletrônico adequado (SAJ), observando-se, se for o caso, a prioridade na tramitação nos termos da legislação vigente. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075464-48.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 04/09/2026.
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