2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4075444-57.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394) ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária: Auto/Marca: JEEP, Modelo: COMPASS S T270 1.3 T, Ano: 2022, Cor: CINZA, Chassi: 9886751CNPKL82739, Placa: FYZ4A54, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, no patrimônio do autor (credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Deverá o sr. Oficial de Justiça atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI, das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário, diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int.