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Processo 4075422-96.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4075422-96.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ALEX RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado, pois, conforme evento 1, DOC6, a parte autora auferiu rendimentos tributáveis em valor considerável, situação incompatível com aquela das pessoas que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, as faturas de evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 demonstram gastos expressivos com cartão de crédito, o que afasta a condição de hipossuficiência econômica alegada. No mais, os documentos juntados demonstram que a parte autora possui plenas possibilidades de recolhimento das custas iniciais, que, diante do valor da causa, são devidas no mínimo legal. Assim sendo, providencie a parte demandante o recolhimento das custas iniciais, (1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio do próprio sistema EPROC). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora pretende a revisão de contrato de crédito consignado firmado com o réu. Em análise de cognição sumária, verifico que há expressa previsão contratual dos valores que ora estão sendo impugnados. A tutela pretendida exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Int.

2026-09-08 · TJSP

Processo 4075422-96.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 04/09/2026.

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