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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075390-91.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4075390-91.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CLEITON EDUARDO MACHADO ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB SP407192) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB SP151588) EXEQUENTE: EDGAR MUNIZ MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB SP407192) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB SP151588) EXEQUENTE: SUZI EDUARDO MACHADO LEGG ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB SP407192) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB SP151588) EXEQUENTE: LILIAN EDUARDO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB SP407192) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB SP151588) EXEQUENTE: CAMILLA OLIVEIRA MACHADO LIMA ADVOGADO(A): DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB SP407192) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB SP151588) EXECUTADO: SAMARA TELES SIMPLICIO ADVOGADO(A): KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB SP427962) EXECUTADO: SEVERINO DOS RAMOS SIMPLICIO ADVOGADO(A): KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB SP427962) EXECUTADO: RAFIC JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB SP427962) EXECUTADO: RODRIGUES MAIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB SP249829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRIMEIRAMENTE, Defiro a Gratuidade da Justiça a executada: SAMARA TELES SIMPLÍCIO, posto que representada por Defensor Dativo pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB. Os demais executados não comprovaram a hipossuficiência. ANOTE-SE também a Justiça Gratuita deferida nos autos principais, aos exequentes: SUZI EDUARDO MACHADO LEGG;CAMILLA OLIVEIRA MACHADO e LILIAN EDUARDO MACHADO DA COSTA TRATA-SE DE CUMPRPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, sendo beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comun. Conjunto 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. SP. 04/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
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