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4075388-24.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4075388-24.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAQUEL DE JESUS NOGUEIRA ALVES ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES CAZALLI (OAB SP528660) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) É de rigor o deferimento da liminar requerida na inicial, de modo que se evite, como medida de cautela, dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, o que poderia ocorrer caso lhe fosse determinado que continuasse a efetuar o pagamento das parcelas referentes ao contrato que alega ter sido cancelado. De tais fundamentos decorre o perigo de dano, ao passo que a probabilidade do direito deriva dos documentos acostados aos autos, que, em juízo de cognição sumária, atestam a plausibilidade do direito invocado pelo demandante, no sentido da existência do negócio jurídico em apreço e da alegação no sentido de ter sido efetuado o cancelamento da compra. Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança de valores referentes ao contrato indicado na inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor cobrado após a intimação desta decisão. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4075388-24.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAQUEL DE JESUS NOGUEIRA ALVES ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES CAZALLI (OAB SP528660) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) É de rigor o deferimento da liminar requerida na inicial, de modo que se evite, como medida de cautela, dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, o que poderia ocorrer caso lhe fosse determinado que continuasse a efetuar o pagamento das parcelas referentes ao contrato que alega ter sido cancelado. De tais fundamentos decorre o perigo de dano, ao passo que a probabilidade do direito deriva dos documentos acostados aos autos, que, em juízo de cognição sumária, atestam a plausibilidade do direito invocado pelo demandante, no sentido da existência do negócio jurídico em apreço e da alegação no sentido de ter sido efetuado o cancelamento da compra. Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança de valores referentes ao contrato indicado na inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor cobrado após a intimação desta decisão. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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