2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4075385-69.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária: veículo - marca: HONDA – modelo: CB 500 X ABS 0P (GG) BASICO – ano: 2018/2018 – cor: VERMELHA – placa: LTI7H02 - chassi: 9C2PC4920JR001032 – renavam: 01147786329, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. Conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5.Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Partes intimadas. São Paulo, 14/09/2026.