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4075372-70.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075372-70.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075372-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ADOLPHO LUIZ GOMES DA SILVA 35841116843 ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela antecipada interposta por ADOLPHO LUIZ GOMES DA SILVA 35841116843. contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com a empresa requerida. Afirma que em 13/08/2026 solicitou a rescisão do contrato e foi notificada que o cancelamento está programado para 11/10/2026, devendo respeitar o período de aviso prévio. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão a partir da data do pedido de rescisão e a abstenção das cobranças. É o relatório. Decido. A tutela provisória deve ser deferida. O tema não é novo no Poder Judiciário, que vem reconhecendo a nulidade da cláusula que condiciona a rescisão contratual a aviso prévio de 60 dias. Nesse sentido, por exemplo, cito recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, a prática se mostra ilegal, diante do cancelamento do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009 após ação civil pública intentada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, cujo julgamento culminou no reconhecimento da nulidade do dispositivo, não mais persistindo nenhum condicionamento para a resilição unilateral de contratos coletivos. E qualquer disposição contratual que assim o estabeleça (previsão da necessidade de cumprimento de aviso prévio pelo usuário) pode ser considerada como prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem (...). Portanto, entendo estarem presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, na medida em que a agravada solicitou o cancelamento do plano e teve que arcar com o pagamento das mensalidades até a efetiva rescisão contratual. Da mesma forma, a probabilidade do direito se consubstancia pelo fato da usuária do plano ter o direito de pedir a rescisão contratual, sem que daí decorram penalidades ou cobranças, ficando a análise da abusividade de estipulações em sentido contrário a encargo do mérito da causa, o que não será apreciado, neste momento, por este julgador, sob pena de supressão de instância" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2008943-69.2023.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 03/02/2023). No mesmo sentido: 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005059-07.2020.8.26.0533, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 02/02/2023; 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1107414-02.2021.8.26.0100, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 02/02/2023. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda qualquer cobrança – extrajudicial ou judicial – posterior à data do pedido de cancelamento do plano de saúde, ou seja, após 13/08/2026, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), pelo domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirto o patrono da ré que deve realizar seu correto cadastramento no sistema Eproc quando ingressar nos autos, associando o procurador à parte. O material de apoio para cadastramento pode ser consultado no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”: Apostila: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. 04/09/2026

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