2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4075358-83.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO VITOR APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB SP525113) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB SP527612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 26: não conheço dos embargos de declaração, porquanto ausente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil. A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são: cabimento, legitimidade, interesse. Os segundos são: tempestividade, preparo e regularidade formal. Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado. O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto. No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento. A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de "infringente", é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Como sabido, a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é fundamento para embargos de declaração. A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo. A omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A irresignação do autor não desafia a interposição destes embargos. De todo modo e malgrado o excesso de linguagem que verifico na petição, absolutamente incompatível com a boa técnica jurídica e o dever de urbanidade que se espera de um operador do Direito, consigno que alegada prova supostamente cabal de prestação do serviços não se sustenta, já que o vídeo indicado reflete apenas publicações de um único dia, evidentemente, sem periodicidade necessária para atestar o atendimento da obrigação contratada. Como este recurso não é conhecido, eventual prazo para apelação não é interrompido, nem suspenso e se computará desde a sentença. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 14/09/2026