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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4075340-65.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: RENATA HELLMEISTER DE ABREU MELO
ADVOGADO(A): DIEGO BRIDI (OAB SP236017)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos.
1) A publicidade dos atos processuais constitui garantia fundamental e princípio estruturante da jurisdição, nos termos dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 189 do Código de Processo Civil.
A restrição à publicidade ostenta caráter excepcional e restringe-se às hipóteses taxativas da lei processual, tais como a defesa da intimidade em ações de família ou a proteção de dados acobertados por sigilo legal.
No caso vertente, a condição de parlamentar e a juntada de comprovantes residenciais ou faturas de consumo não consubstanciam circunstância suficiente para obstar o livre acesso aos atos processuais, preservando-se a publicidade da lide, sem prejuízo da ocultação pontual de dados cadastrais sensíveis pelo sistema informatizado, mormente em face da menção pela própria parte requerente de que o número de telefone em questão é amplamente divulgado ao público.
Em razão disso, indefiro o pedido de segredo de justiça.
2) Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, o requisito da probabilidade do direito resta configurado diante do acervo probatório acostado aos autos.
A autora demonstrou a titularidade da linha telefônica afetada, bem como a ausência de informação clara por parte da ré no tocante aos motivos determinantes para a suspensão do serviço.
A verossimilhança das alegações decorre, sobretudo, da juntada de cópia de sentença judicial anterior, a qual já havia reconhecido a ilicitude de conduta idêntica praticada pela requerida referente ao bloqueio de outro número de telefone de titularidade da autora.
Quanto ao perigo de dano, o requisito resta igualmente delineado pelas peculiaridades fáticas da demanda, uma vez que a manutenção do bloqueio imposto pela ré gera óbice à comunicação da parte requerente no desempenho de sua atividade parlamentar.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número telefônico indicado na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.