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Agravo de Instrumento Nº 4075319-95.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JUREMA APARECIDA MARCAL
ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351)
Magistrado: EDUARDO VELHO NETO
Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A agravante deixou de recolher o preparo recursal, afirmando ser beneficiária da gratuidade de justiça já deferida nos autos de origem.
Todavia, não se verifica, até o presente momento, decisão concessiva do benefício na origem. Ao contrário, no Agravo de Instrumento nº 4005831-53.2026.8.26.0000, foi expressamente consignado por este Relator que o pedido de gratuidade ainda não havia sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, tendo sido, naquela ocasião, deferida a assistência judiciária gratuita apenas para fins daquele recurso específico.
Também não houve, na presente insurgência, formulação de pedido autônomo de concessão da gratuidade de justiça acompanhado da documentação necessária à demonstração da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a recorrente a novamente afirmar a existência de benefício supostamente concedido na origem, circunstância não corroborada pelos elementos constantes dos autos.
Assim, ausente comprovação de concessão da gratuidade de justiça apta a dispensar o recolhimento do preparo, e não tendo sido efetuado o respectivo recolhimento quando da interposição do recurso, incide a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a agravante para recolher, em dobro, o valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção.
Int.