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4075319-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4075319-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JUREMA APARECIDA MARCAL ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado: EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A agravante deixou de recolher o preparo recursal, afirmando ser beneficiária da gratuidade de justiça já deferida nos autos de origem. Todavia, não se verifica, até o presente momento, decisão concessiva do benefício na origem. Ao contrário, no Agravo de Instrumento nº 4005831-53.2026.8.26.0000, foi expressamente consignado por este Relator que o pedido de gratuidade ainda não havia sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, tendo sido, naquela ocasião, deferida a assistência judiciária gratuita apenas para fins daquele recurso específico. Também não houve, na presente insurgência, formulação de pedido autônomo de concessão da gratuidade de justiça acompanhado da documentação necessária à demonstração da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a recorrente a novamente afirmar a existência de benefício supostamente concedido na origem, circunstância não corroborada pelos elementos constantes dos autos. Assim, ausente comprovação de concessão da gratuidade de justiça apta a dispensar o recolhimento do preparo, e não tendo sido efetuado o respectivo recolhimento quando da interposição do recurso, incide a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a agravante para recolher, em dobro, o valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. Int.

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