Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4075291-24.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Indenização por dano material
AUTOR: L&G AUTHENTIC LTDA
ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)
AUTOR: D.A.O.Z AUTHENTIC LTDA
ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a).
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa.
Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075291-24.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: L&G AUTHENTIC LTDA
ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)
AUTOR: D.A.O.Z AUTHENTIC LTDA
ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)
DESPACHO/DECISÃO
1. Providencie a parte autora, em quinze dias: (i) o recolhimento das custas de ingresso; (ii) a regularização da representação processual da L&G AUTHENTIC LTDA, pois consta transferência de suas quotas a Adrieli Seghetto (1.7); (iii) o esclarecimento quanto à média mensal de faturamento e de pedidos nos períodos anterior e posterior à classificação impugnada, juntando os documentos disponíveis para a comprovação. Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
2. Em juízo de cognição sumária, não identifico elevada plausibilidade na pretnesão, a autorizar a postergação do contraditório.
2.1. Com efeito, ao que se verifica dos documentos apresentados, a medida imposta pela ré está prevista nos Termos de Uso da requerida (Cláusula 11.6, itens 11.6.2, 11.6.3.4 e 11.6.5) e foi justificada pela identificação de padrões comportamentais e técnicos reputados atípicos e não orgânicos nas avaliações (1.12), consubstanciando indícios técnicos de simulação de fluxo para manipulação artificial dos indicadores da plataforma. E a ré, notificada pela autora, asseverou que dispõe dos registros de acesso (endereços IP, horários e metadados).
2.2. Não é possível, neste incipiente processual, asseverar a inexistência de lastro fático a lastrear a conduta da ré, sendo necessário o aperfeiçoamento do contraditório e eventual dilação probatória.
2.3. Com essas considerações, indefiro a tutela provisória.