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4075241-95.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075241-95.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RENATA FUNES DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB SP497604) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. III. Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO/REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS na qual a autora alega, em resumo, possuir as dívidas indicadas na inicial com as instituições rés e que as parcelas mensais passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela. Dispõe o art.104-A do CDC, in verbis: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas(...)". E ainda o par.2º: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Portanto, somente em caso de ser infrutífera a conciliação, daí, sim, o juízo dar-se-á início ao processo de superendividamento com citação da parte ré na forma do art.104-B, caput do CDC. Em razão disso, não há a devida plausibilidade para deferir a liminar simplesmente para dar moratória à autora ou revisão contratual sem que se adentre ao mérito (art.104-A do CDC), o que acontecerá a posteriori com análise do plano de pagamento. Dessa forma, em sendo pedido inoportuno e prematuro, INDEFIRO A LIMINAR. IV. Diante da necessidade de conciliação, citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação que será designada pelo CEJUSC, devendo ser informado nos autos os e-mails das partes/ prepostos e de seus advogados. Após a manifestação de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC local para realização de audiência de conciliação. Na forma do art. 335, I, do CPC, o termo inicial para oferecimento de contestação será a data da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Citem-se os réus via Domicílio Judicial Eletrônico, caso estejam cadastrados nele. Caso não esteja, cite-se por carta. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075241-95.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

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