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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4075220-22.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS ALBRECHT CE (OAB RS142639)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
Trata-se de ação que visa a repactuação de dívida, com o fulcro no art. 104-A do CDC. Dentre os réus, encontra-se a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal.
Antes mesmo de averiguar os demais requisitos e pressupostos processuais, observo que nos termos do art. 109, I, da Constituição de República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Não se perdendo de vista o que o §5º1 do art. 104-A do CDC afasta a insolvência civil no caso, reconheço a incompetência (em razão da pessoa) desde Juízo comum cível, e determino a remessa do feito, na forma do §1º do art. 64 do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais de Seção Judiciária de São Paulo/SP, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
1. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.