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4075162-19.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075162-19.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075162-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ODALEA APARECIDA SANTIAGO PARISI ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual a autora sustenta que os réus promoveram em 08/08/2023 a venda de imóvel de sua propriedade, correspondente ao apartamento nº 71 do "Edifício Skyhouse Campo Belo", mediante assinatura de contrato de compra e venda no qual foi ajustado o pagamento do valor de R$ 30.000,00, a título de comissão de intermediação, à empresa PSI SOLUÇÕES EM DOCUMENTAÇÃO EIRELI (atualmente dissolvida, da qual era a requerente sua única sócia), bem como de R$ 29.050,00 a PRACTICAL SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, R$ 27.300,00 a PEDRO SIMON BERG e R$ 13.650,00 a LUIZ CLARINDO FILHO. Aduz, no entanto, que, antes da lavratura da escritura de compra e venda, os compradores desistiram do negócio atribuindo a responsabilidade aos vendedores (réus). Os réus ajuizaram, então, ação declaratória de resolução contratual e de inexigibilidade de taxa de intermediação (cc pagamento de multa contratual e indenização por danos morais) em face dos compradores (processo nº 1011251-55.2024.8.26.0002), na qual foi julgada improcedente a demanda. Afirma também que houve ajuizamento pelos demais intermediadores da transação (PRACTICAL SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, PEDRO SIMON BERG e LUIZ CLARINDO FILHO) de ação de cobrança da totalidade da comissão de corretagem (incluindo a quantia aqui discutida de R$ 30.000,00, em regresso, sob a alegação de que havia sido efetuado seu pagamento à aqui autora) em face dos réus (processo nº 1056443-74.2025.8.26.0002), na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido com condenação dos requeridos a pagarem os valores de R$ 29.050,00, R$ 27.300,00 e R$ 13.650,00 (mas negado o ressarcimento da quantia de R$ 30.000,00 por ausência de demonstração da suposta sub-rogação). Assim, requer a condenação dos réus a pagarem a si a quantia devida de R$ 30.000,00. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Cite-se e intime-se a parte ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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