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4075152-72.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075152-72.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075152-72.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO EMIDIO ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Do correto ajuizamento da demanda. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, CPC). Trazer a respectiva planilha de valores. Prazo: 15 dias. Valor da causa. Nos termos do artigo 292 do CPC,o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: “I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Deste modo, adequar o valor da causa, devendo refletir a somatória das seguintes quantias. -Quanto ao pedido revisional do(s) contrato(s), incluir a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. -Quanto aos pedidos indenizatórios, incluir o valor pecuniário de cada pedido. -Quanto ao valor de devolução de valores em dobro, incluir o valor total respectivo; Prazo: 15 dias. Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos 03 meses anteriores ao ajuizamento da demanda; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Da antecipação de tutela pleiteada: Trata-se de ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes. A parte autora busca a antecipação de tutela para que seja: (a) autorizado o depósito em juízo da quantia que entende como correta em seu contrato; (b) bem como para que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito; (c) permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado. DECIDO. Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Não é lícito pretender metamorfosear o ajuste nos moldes de seu entendimento unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas. O princípio da autonomia das vontades e o preceito contratual "pacta sunt servanda" devem incidir e pautar a relação aqui presente. Além disso, ressalte-se que o depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação e viola a força obrigatória do contrato. Só depois de julgada definitivamente a pretensão revisional, fixando os valores da dívida e os valores das parcelas é que isto seria cabível. A lei prevê as hipóteses em que tem cabimento a exoneração por consignação, descritas no art. 335, obedecidos os arts. 336 e seguintes todos da Lei nº 10.406. Nenhuma das hipóteses previstas na lei está configurada e não se mostram os requisitos para a admissão da pretensão da parte demandante. Ademais, de acordo com o artigo 330, §3º do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos que não foram objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela , na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor. Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentes decisões de casos semelhantes: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Banco - Financiamento - Contrato - Ação Consignatória - Indeferimento de tutela antecipada para consignação do valor calculado unilateralmente e não inclusão de anotações em órgãos de proteção ao crédito - Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC - Decisão Mantida - Agravo Improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de bem móvel - Pretensão do agravado ao depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência de cláusulas contratuais e valores pré-estabelecidos - "Pacta sunt servanda" - Sendo controversos os valores atinentes ao contrato firmado entre eles litigantes, o ora agravado não poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas unilateralmente e como se fossem mesmo incontroversas - Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA E REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Manutenção na posse, depósito do valor que entende devido, sustação dos efeitos da mora e veto à inclusão em cadastros de inadimplentes: legalidade do indeferimento. Valores incontroversos são aqueles do contrato. Exigibilidade da consignação do valor integral das parcelas. Incidência do art. 285 B do CPC. Ausência da verossimilhança Precedentes do STJ CPC, art. 273 Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0142643-30.2013.8.26.0000, Relator Maury Bottesini, Comarca Itapevi, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/09/2013, Data de registro: 05/09/2013). Por tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Ressalte-se que a manutenção na posse do bem pode ser obtida se a parte devedora consignar, na forma prevista em lei, o valor incontroverso, que por enquanto é exatamente aquele que ficou estipulado no contrato. Consignando no vencimento o valor integral das parcelas, para discutir a parte que afirma não ser devida, é evidente que estarão afastados os efeitos da mora e a posse do bem não será turbada. Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão, poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não havendo garantia alguma deste juízo quanto às providências que o credor pretenda tomar. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido relativo aos órgãos de proteção ao crédito, pois tal providência é uma forma de se compelir o devedor a efetuar o pagamento devido, honrando com seus compromissos contratuais previamente assumidos. Note-se que a inclusão do nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes não é providência abusiva ou ilegal, porque está prevista no Código de Defesa do consumidor (art. 43, §1º), que admite a inclusão por período de até cinco anos. Os bancos de dados e cadastros de consumidores inadimplentes são tratados como instituições de caráter público nos termos do § 4º do referido artigo 43 do CDC. A pretensão de manter-se fora dos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sendo o devedor inadimplente, implica prejuízos ao direito dos terceiros, usuários dos referidos cadastros, que venham a transacionar com o(a) autor(a) e aos quais ele solicite crédito. Já decidiu o STJ no REsp 610063/PE, rel. Min. Fernando Gonçalves: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (REsp 527618-RS). 2. Recurso não conhecido E ainda, no Recurso Especial nº 527618-RS, relatado pelo Ministro César Asfor Rocha: A relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que este impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido” (RSTJ 180/334). O autor pode tentar obstar a inclusão de seu nome no cadastro de restrições ao crédito por meio do depósito do valor contratado nos autos, ressalte-se, sem efeito liberatório, ou efetuar o pagamento diretamente ao credor. Diante de todo o exposto: - DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pretendida, para o único fim de a parte autora depositar em juízo, por conta e risco, os valores que entende devidos em seu contrato, sem qualquer garantia liberatória deste juízo. Com os depósitos sucessivos, forme-se apenso para facilitar o controle dos valores consignados. - INDEFIRO o pedido para que a parte ré se abstenha de levar títulos a protesto ou ingressar em juízo com medidas judiciais, uma vez que não se pode obstar qualquer das partes de buscar a tutela jurisdicional que entender cabível. - INDEFIRO a tutela antecipada com efeito de liberação do vínculo obrigacional e também para manutenção da posse, pois por ora o juízo não pode obstar a parte contrária de tomar as medidas judiciais cabíveis; - Nesta fase processual, descabe a pretensão do autor em ver reconhecido o seu direito à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de regra de julgamento a ser considerada somente no momento da prolação da sentença. Da citação e do procedimento adotado. Após a regularização dos itens acima, proceda-se ao seguinte. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado. Das advertências gerais. Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: “Petição Diversa”, Códigos “7848 Contestação com Reconvenção” ou “7850 Reconvenção”; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade “Enviar ao Distribuidor Reconvenção”, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

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