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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075118-97.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SARA COELHO LINHARES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter mantido com a parte ré plano/seguro saúde. Aponta ter formalizado pedido de cancelamento do contrato. Ocorre que a parte ré exige para a resilição do pacto o pagamento de aviso prévio de 60 dias. Decido. Os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência estão presentes. A verossimilhança das alegações decorre da abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio para a denuncia do pacto, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. E isto decorre da anulação do parágrafo único, do artigo 17, da RN 195 da ANS, que respaldava a referida cobrança. Nesse sentido: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio, além de multa. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1110837-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) De sua vez o periculum in mora está presente na possibilidade de cobranças judiciais e extrajudiciais, com a inclusão de restrições ao nome da parte requerente e prejuízo à sua atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores indicados na inicial, abstendo-se a ré de realizar atos de coerção ou lançar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito em relação às mensalidades geradas após comunicação de rescisão unilateral do contrato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato de cobrança. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. Outrossim, eventuais respostas deverão se juntadas diretamente nestes autos pelo(a) destinatário(a) desta ordem judicial, devendo, se necessário, providenciar o cadastro no sistema Eproc, observando-se as orientações disponibilizadas no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Observe-se que, nos termos do art. 4ª do mencionado provimento, é vedado o envio de petições ou manifestações por correio eletrônico ou comparecimento em balcão como substitutivo à ausência de cadastro no sistema eproc. Também é vedada a concessão de perfil para usuários externos diretamente pelas unidades judiciais. Com a resposta, dando-se ciência às partes por ato ordinatório. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, os Advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, deverão classificar corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela unidade judicial, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Int. São Paulo, 04/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075118-97.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.
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