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4075091-17.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075091-17.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EMANUELLI PINHEIRO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB SP470317) AUTOR: DAIANE BATISTA PINHEIRO ADVOGADO(A): GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB SP470317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos de crédito consignado cumulada com obrigação de fazer, limitação de descontos, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, proposta por menor impúbere, pessoa com deficiência, representada por sua genitora. Uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e não se verificando elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Alega a parte autora que, após a redução da renda de seu benefício previdenciário de pensão por morte, os descontos relativos a contratos de empréstimo e operações de cartão consignado permaneceram sendo realizados nos mesmos valores, ocasionando extrapolação da margem consignável. O extrato emitido pelo INSS aponta base de cálculo de R$ 756,47, comprometimento total de R$ 606,94, limite máximo permitido de R$ 302,59 e margem extrapolada de R$ 304,35. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória (ev. 7), destacando o caráter alimentar da verba e o risco concreto à subsistência da autora, menor e pessoa com deficiência. Em análise sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Há probabilidade do direito, evidenciada pelo documento oficial do INSS que reconhece a extrapolação da margem consignável (evento 1, doc. 12, página 2 O perigo de dano é atual e renovado mensalmente, pois os descontos comprometem verba alimentar destinada à subsistência e cuidados médicos da autora. A medida é reversível, já que não implica perdão das dívidas, mas apenas adequação dos descontos aos limites legais. Ante o exposto: defiro a tutela de urgência para determinar que os réus promovam imediatamente a readequação das consignações incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 219.828.781-6, de modo que a soma dos descontos não ultrapasse o limite máximo oficialmente apurado pelo INSS, atualmente correspondente a R$ 302,59, observados os limites próprios de cada modalidade. determino que as instituições financeiras adotem as providências necessárias perante INSS/DATAPREV para efetivar a medida. fica vedada a utilização de meios indiretos de cobrança (como débito em conta ou outros expedientes) para retirar da autora valores que excedam a margem consignável. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido realizado em afronta à presente decisão, sem prejuízo de majoração. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075091-17.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

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