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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075068-71.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075068-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROSA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte autora. Diante da documentação juntada, defiro a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência. No caso em tela, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte autora ocorrem de forma regular e ininterrupta desde longa data. A longa inércia da parte requerente em questionar os descontos afasta a urgência necessária para a concessão da medida sem o prévio contraditório. Isto é, a manutenção de uma situação fática consolidada desde o ano de 2023 (evento 1, DOC9) não configura risco de dano imediato ou irreparável que não possa aguardar a solução definitiva da lide. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos principal e subsidiário de concessão de tutela provisória de urgência/evidência. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
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