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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075065-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANDRE LAUDISIO HENRIQUES ADVOGADO(A): CRISTIANE ERRANTE (OAB SP187355) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, representante legal da parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome; cópia dos respectivos extratos bancários, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; respectivos extratos dos últimos noventa dias, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A respeito, confira-se: “JUSTIÇA GRATUITA – Ação de indenização por danos morais – Pedido de gratuidade formulado pelos autores, menores representados pelo genitor – Benefício indeferido – Declaração de insuficiência de recursos que não acarreta o automático deferimento – Circunstâncias de fato que não se harmonizam com os requisitos exigidos para a concessão do benefício – Hipossuficiência não caracterizada - Agravo desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2225752-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017); “Ação cominatória – Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária – Insurgência da requerente – Não acolhimento – Agravante menor que não possui autonomia financeira, porém representada por genitor detentor de patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência – Não comprovado o estado de penúria aduzido – Situação econômica incompatível com o alegado estado de pobreza – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2084444-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Ainda sobre as condições financeiras de quem representa em juízo: TJSP; Agravo de Instrumento 2124913-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075065-19.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.
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